O Parcelamento dos tributos federais para Optantes do Simples, bem como o devido procedimento para adesão imediata.

Luiz Fernando Pinto da Silva
Monteiro e Filho Advogados Associados S/C

A recente Lei nº. 10.925/04 trouxe um novo fôlego e oportunidade para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições) que estão inadimplentes com o Fisco Federal. Os empresários podem parcelar seus respectivos débitos, ou seja, PIS, Cofins, CSLL, IRPF, vencidos até o dia 30 de junho de 2004.

De acordo com os artigos nº 10 e 11 da Lei, as empresas poderão parcelar seus débitos junto à Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em até 60 meses consecutivos. O valor total da dívida será dividido pelo número de prestações, cujos valores não podem ser inferiores a R$ 100, no caso da microempresa, ou a R$ 200, para as empresas de pequeno porte.

Esta nova oportunidade não tem condições tão benéficas quanto as do PAES - Parcelamento Especial. Criado há um ano, teve a adesão de 450 mil pequenas e médias empresas e, sem dúvida, é de grande valia para os atuais inadimplentes optantes do SIMPLES.

Para as empresas interessadas, a adesão ao programa de parcelamento já pode ser realizada, até o dia 30 de setembro de 2004, junto a uma das agências de atendimento da Receita Federal.

Sobre a regulamentação da questão, através de ato normativo da Receita Federal, o Fisco, em recente divulgação, informou que não acha necessário e orienta os interessados a procurarem as centrais da Receita Federal, o que não impede uma possível regulamentação.

Para esclarecer as principais dúvidas existentes e as regras previstas no parcelamento, a Secretaria da Receita Federal em São Paulo elaborou um material com perguntas e respostas, divulgado em 5 de agosto de 2004 no Jornal do Comércio (SP), onde destacamos abaixo os principais itens:

1. É possível o parcelamento previsto na Lei no. 10.925/04 ser concomitante com o Refis e o Paes?

As vedações a novos parcelamentos existentes para o Refis (1º. art. 3º., Lei nº. 9.964, de 2000) e Paes (art. 11, Lei nº. 10.684, de 2003) não foram revogadas. Portanto, continuam válidas. Se o contribuinte tem o parcelamento Refis ou Paes, não poderá solicitar novo parcelamento à Secretaria da Receita Federal (SRF).

2. Quando o contribuinte possuir parcelamento ativo de Simples, deferido enquanto vigia a MP 75/2002, poderá obter o parcelamento autorizado pela Lei 10.925/2004 para os débitos de Simples que não integram o parcelamento já deferido?

Não, continua válida a restrição a novo parcelamento referente ao mesmo tributo, contribuição ou exação, de que trata o parágrafo único do art. 14 Lei 10.522, de 2002 (o inciso II do s 1 do art. 10 da Lei 10.925/2004 determinou que esse parcelamento "reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei no. 10.522, de 19 de julho de 2002").

3. Quando o contribuinte possuir parcelamento ativo de Simples, deferido enquanto vigorar a MP 75/2002, poderá desistir desse parcelamento e obter o parcelamento autorizado pela Lei 10.925/2004?

O contribuinte pode desistir do parcelamento do Simples, deferido enquanto vigia a MP 75/2002, entretanto, não pode levar para o novo parcelamento os débitos remanescentes daquele que foi rescindido, pois não é permitido o parcelamento, como dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei 10.522, de 2002 (o inciso II do s 1 do art. 10 da Lei 10.925/2004 determinou que esse parcelamento "reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002").

4. Contribuinte com Refis ativo poderá obter o parcelamento autorizado pela Lei 10.925/2004 para os débitos do Simples que não fazem parte do Refis?

Não, continua válida a restrição ao novo parcelamento referente ao mesmo tributo, contribuição ou exação, de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei 10.522, de 2002 (o inciso ll do s 1 do art. 10 da Lei 10.925/2004 determinou que esse parcelamento "reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002"). Além disso, as vedações a novos parcelamentos existentes para o Refis(s 1º., art, 3º, Lei n. 9.964, de 2000) não foram revogadas, portanto, continuam válidas.

5. As pessoas jurídicas que possuem parcelamento de tributos e contribuições (PIS, Cofins, CSLL, IRPF, etc.) ainda não quitados podem ter seus débitos apurados sob a sistemática do Simples parcelados nos termos da lei n. 10.925/2004?

A existência de parcelamento de débitos anteriores ao Simples não impede que a PJ optante parcele seus débitos na sistemática da lei nº. 10.925, de 23 de julho de 2004.

6. O pedido de Parcelamento do Simples deverá ser efetuado pela internet?

O parcelamento dos débitos do Simples, instituído pela Lei nº. 10.925, de 23 de julho de 2004, deve ser solicitado na unidade de jurisdição do contribuinte, não sendo possível o pedido pela internet.

7. Em que código será efetuado o Darf de entrada do parcelamento do Simples?

De acordo com o Ato Declaratório Executivo Corat nº. 60, de 27 de julho de 2004 (publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2004), deve ser o código de receita 7659, próprio para o pagamento da entrada e das parcelas do Simples.

8. A Lei 10.925, de 2004, precisa ser regulamentada?

Não será necessária a edição de nenhum outro ato normativo, tendo em vista que, exceto o valor da parcela mínima, todas as regras aplicáveis são as mesmas dos parcelamentos regularmente concedidos pela SRF de acordo com a Lei 1522, de 19 de julho de 2002, e a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº.2, de 31 de outubro de 2002.
São Paulo, 5 de Agosto de 2004.