LEI Nº 5161 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
PROÍBE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LACREM SACOLAS DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES QUE VISITAM AS LOJAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la para adentrar num estabelecimento comercial.
Art. 2º - Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº |
3316-A/2006 |
Mensagem nº |
| Autoria |
WALNEY ROCHA |
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| Data de publicação |
12/12/2007 |
Data Publ. partes vetadas |
| Tipo de Revogação |
Em Vigor |
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